Compete ao Conselho Administrativo:
- I – aprovar e alterar o regimento interno do próprio conselho;
- II – elaborar e aprovar o regulamento interno dos procedimentos para realização da assembléia de que trata os incisos III e IV do artigo 4º, desta Lei;
- III – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará;
- IV – propor alteração da Lei que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará;
- V – deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, observando-se a norma jurídica;
- VI – autorizar a aquisição, permuta ou alienação de imóveis e móveis a ser realizada pelo SABARAPREV, observando-se a legislação pertinente;
- VII – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica, financeira e previdenciária do Instituto, fazendo recomendações;
- VIII – aprovar a política de diretrizes de investimentos dos recursos do Instituto;
- IX – acompanhar e avaliar as normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o equilíbrio econômico financeiro e atuarial do Instituto;
- X – apreciar e aprovar os balancetes e a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;
- XI – autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
- XII – determinar a realização de inspeções e auditorias, devidamente justificadas;
- XIII – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto;
- XIV – garantir, em conjunto as unidades organizacionais do Instituto, pleno acesso dos segurados às informações relativas a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará;
- XV – lavrar, em livros próprios, atas circunstanciadas de suas reuniões, inclusive os pareceres e resultados dos exames procedidos, zelando pela guarda e arquivo da documentação;
- XVI – solicitar contratação de assessoria técnica;
- XVII – denunciar, motivadamente, à autoridade competente, as infrações políticoadministrativas verificadas pelo Conselho, quanto à gestão do Instituto;
- XVIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará.